Violência sexual contra crianças

Violência sexual contra crianças

23 de agosto de 2020 0 Por Francisco Avelino

A violência sexual é tão antiga quanto a história da humanidade. A sociedade enfrenta esse problema, muitas vezes oriunda das desigualdades de gênero, em especial em relação às mulheres, crianças e adolescentes do sexo feminino, podendo também ser praticada, no entanto, contra as pessoas do sexo masculino ou contra as pessoas idosas.

A violência contra crianças e adolescentes é muito frequente, por eles serem mais vulneráveis. A Lei nº 8.069, de 1990, completa 30 anos em 2020, com a denominação de lei do Estatuto da Criança e do Adolescente, também conhecida como ECA, que prevê a proteção de crianças e adolescentes contra qualquer tipo de violência, seja física, psicológica ou sexual. A criação do ECA proibiu a prática de castigos físicos e os maus-tratos contra crianças e adolescentes, sendo obrigatória a comunicação ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

O ECA foi e continua sendo um marco extremamente importante para a proteção dos direitos de crianças e adolescentes, estabelecendo que é responsabilidade do Estado, da sociedade e da família garantir uma infância e adolescência dignas, protegidas e livres de qualquer tipo de violência.

Os direitos enunciados nesta Lei preveem em seu parágrafo único que essa lei se aplica a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).

O artigo 130 do ECA protege crianças e adolescentes de abusos sexuais dentro de suas casas, afastando deles o seu agressor e definindo penalidades específicas para quem praticar esse crime contra crianças e adolescentes.

Nos casos de violência sexual, a notificação deve ser imediata, visando agilizar o atendimento à pessoa que foi vítima de abuso sexual e ter acesso às medidas profiláticas de doenças sexualmente transmissíveis e hepatites virais em até 72 horas após a agressão, devendo o atendimento médico ser realizado o mais precocemente possível. Essas medidas devem estar de acordo com a preconização da Norma técnica “Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes”, seguindo a “Linha de cuidado para a Atenção Integral à Saúde de Crianças, Adolescentes e suas Famílias em Situação de Violências”.

A notificação dos casos de violência doméstica, sexual deve ser encaminhada aos Conselhos Tutelares e ao Ministério Público. Nos casos de violências contra crianças e adolescentes de acordo com o ECA e contra as pessoas com 60 anos ou mais deve seguir as normas de acordo com o Estatuto do Idoso e Lei nº 12.461/2011. Nos casos de violência contra a mulher, ela deve ser orientada a procurar os serviços da rede de atendimento à mulher em situação de violência, tais como Delegacia de Atendimento à Mulher e Centro de Referência da Mulher. A notificação define a tomada de ações de saúde, enquanto a comunicação garante os direitos para a tomada de medidas protetivas.

O ECA ainda protege crianças e adolescentes contra a venda ou exposição de conteúdo pornográfico envolvendo sua imagem, tendo sido incluído anos depois pela Lei nº 9.975/00, no artigo 244-A, tornando crime qualquer ato de submeter crianças ou adolescentes a qualquer tipo de exploração sexual

O ECA em seu artigo 241-D, incluído pela Lei nº 11.829, de 2008, reconhece também a violência sexual contra crianças e adolescentes cometida na Internet e nas mídias digitais, caracterizando como crime qualquer situação de “constrangimento de crianças e adolescentes para a prática de atos libidinosos em qualquer meio de comunicação”.

As violências contra crianças e adolescentes são consideradas problemas de saúde pública e consideradas uma violação dos direitos humanos, podendo gerar uma série de repercussões com graves consequências com comprometimento não só da vítima,mas também da família.

A violência sexual contra crianças afeta meninas e meninos, ocorrendo muitas vezes no ambiente doméstico, familiar ou escolar. Há predomínio do sexo feminino, com uma predominância da faixa etária entre 10 e 14 anos. A preocupação da recidiva e do caráter de repetição chama a atenção principalmente entre as adolescentes do sexo feminino.

Os principais autores das violências são do sexo masculino, reflexo de uma identidade masculina, associada muitas vezes ao uso da força. O uso de álcool e drogas costumam estar associados a esse tipo de agressão. O local mais frequente das notificações é a própria residência.

O estupro é definido na nossa legislação penal brasileira como o ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A ocorrência do estupro gera uma série de repercussões com comprometimento na saúde física, mental e sexual de crianças e adolescentes.

Mediante um caso de violência sexual a notificação deve ser imediata no âmbito municipal devendo o profissional de saúde ou responsável pelo atendimento fazer a notificação de imediato.

Os problemas oriundos desse tipo de violência geram uma série de sintomas como ansiedade, distúrbio no sono, transtornos depressivos, comportamento agressivo, baixo desempenho escolar, dificuldade de socialização, além de predispor às doenças sexualmente transmissíveis e a uma gravidez oriunda do estupro.

Outros casos de violência sexual além do estupro estão previstos na nossa legislação, como o Atentado violento ao pudor, no Art. 214, definido como: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal; e no Art. 215 – Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude; Atentado ao pudor mediante fraude – Art. 216 – Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal; Corrupção de menores – Art. 218 – Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 anos e menor de 18 com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo. Presunção de violência – Art. 224 – Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de 14 (catorze) anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

Em caso de estupro a lei é clara, para que seja permitida a interrupção da gravidez e se detectada a violência após o ato de abuso sexual, na unidade de saúde deverá ser feita a prevenção das doenças sexualmente transmissíveis, bem como da prevenção da gravidez.

Garantir o sigilo da identidade da vítima é importante e medidas de monitoramento e acompanhamento, fornecendo suporte necessário a vitima e à família são imprescindíveis.

Saber lidar com o tema de abuso sexual é uma tarefa complexa e árdua que necessita da participação e envolvimento de diversas áreas não só da área da saúde, mas também da justiça e da psicologia.

È dever de todos zelar para garantir a integridade física e mental de nossas crianças e adolescentes, prevenindo e denunciando qualquer tipo de abuso ou violência sexual, dando todo o apoio necessário no combate desse tipo de agressão tão marcante na vida dessa pessoa.

Fonte O Fluminense